- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COM "SILÊNCIO QUALIFICADO". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), inviabilidade de conhecimento por alegada ofensa a súmula (Súmula n. 518 do STJ) e impossibilidade de exame da divergência pela alínea c sem superação dos óbices da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir juros moratórios na fase de liquidação ou cumprimento de sentença quando o título transitado em julgado omite sua previsão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a CEF ao pagamento de danos materiais (0,5% sobre o valor da operação), ao ressarcimento de juros de obra indevidamente pagos e a danos morais de R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem, ao apreciar agravo de instrumento no cumprimento de sentença, concluiu ser inviável incluir juros moratórios sobre lucros cessantes, por "silêncio intencional ou qualificado" do título, sob pena de afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial para inclusão de juros moratórios sobre lucros cessantes quando o título executivo é omisso nesse ponto; (ii) verificar se a decisão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iii) definir se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; e (iv) estabelecer se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 na ausência dos requisitos da alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem fixou, com base no acervo fático, "silêncio intencional ou qualificado" quanto aos juros sobre lucros cessantes, o que não pode ser revisto em recurso especial. 7. Não cabe recurso especial por violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 254 do STF não se ajusta à premissa de silêncio qualificado do título. 8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 926, 927, 322 e 491 do CPC e do art. 147 do Código Civil, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada. 10. Inviável o exame da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem superação dos pressupostos da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legalidade da inclusão de juros moratórios sobre lucros cessantes demanda reavaliação do conteúdo do título judicial. 2. A alegação de violação a súmula não viabiliza o recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso especial, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, as teses submetidas. 5. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF quando ausentes os pressupostos da alínea "a"." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.025, 926, 927, 322, § 1º, 491; CC, art. 147; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.583.574/PE. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.614/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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