- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2024, p. 10/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual deu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença proferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos relacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas plásticas, mas de outros instrumentos de embalagem. III - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE, ASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos tributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem plástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os produtos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo, ainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração destewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73". IV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte dispositivo: "dar provimento ao recurso do impetrante, para autorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de embalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que acondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados pelaaquisição desses materiais a serem apurados na via administrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". V - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem especificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da sentença de piso e denegando a segurança. VII - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.995.553/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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