JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o aproveitamento de créditos do ICMS oriundos da entrada tributada de embalagens plásticas para alimentos, bandejas especiais, sacolas plásticas personalizadas, dentre outros produtos destinados a esse fim. Na sentença a segurança foi concedida em parte, para assegurar à impetrante o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de embalagens necessárias e obrigatórias para o acondicionamento dos produtos que comercializa -disponibilizados ao consumidor final nos seus estabelecimentos, inclusive sacolas plásticas personalizadas, permitindo, ainda, a compensação dos créditos, a contar da data da impetração deste writ. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para reconhecer isenção contra as custas da apelação do recorrente e para permitir o creditamento relativo aos últimos cinco anos de impetração, da apelação do recorrido. II - De fato, verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a inviabilidade de creditamento de ICMS sobre materiais plásticos para embalar produtos, notadamente as sacolas plásticas, pois não são caracterizados como insumos do processo produtivo em estabelecimentos que comercializam mercadorias. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.088.027/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020. III - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que proveu a apelação a fim de que se restabeleça a vigência dos referidos artigos violados e o entendimento pacífico do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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