- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. CONCURSO FORMAL. NÃO INDICADO NENHUM DISPOSITIVO LEGAL EVENTUALMENTE AFRONTADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão combatida, as circunstâncias descritas no acórdão impugnado demonstram a autonomia das condutas, de modo que impossível a aplicação do princípio da consunção. 2. Havendo a defesa deixado de destacar a similaridade fática entre o caso em análise e os acórdãos paradigmas, não deve ser conhecido o recurso especial no ponto em que alega dissídio jurisprudencial. 3. A falta de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Para modificar a conclusão da instância ordinária de configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 5. Não havendo confissão acerca do porte da arma de fogo, inadmissível a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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