- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA IDONEAMENTE. EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (PARCIAL). POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 31 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), em regime de concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alegou coação ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação indevida da agravante do art. 61, II, do Código Penal, configurando bis in idem; (ii) desproporcionalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, do Código Penal caracteriza bis in idem; (ii) analisar a proporcionalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena-base do latrocínio foi corretamente justificada pelas instâncias ordinárias, com fundamento na gravidade concreta do delito, caracterizada pela extrema violência praticada (vinte facadas desferidas contra a vítima) e pela utilização de fraude para atraí-la ao local do crime, demonstrando periculosidade exacerbada e circunstâncias desfavoráveis que excedem o tipo penal. 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal encontra-se devidamente fundamentada, considerando que o paciente utilizou traição, emboscada e dissimulação para atrair a vítima ao local do crime, o que impossibilitou sua defesa. Tal circunstância constitui fundamento distinto das circunstâncias judiciais analisadas na primeira etapa da dosimetria, não configurando bis in idem. 5. A atenuante da confissão espontânea é aplicável em 1/8, pois a confissão do paciente foi parcial e qualificada, uma vez que ele alegou legítima defesa ao admitir parte dos fatos, sem assumir a totalidade do delito, incluindo a subtração de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Concessão parcial de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena final do paciente, fixando-a em 27 anos, 9 meses e 14 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório. (HC n. 920.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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