- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3 EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base e a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a revisão da sentença e a redução da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem, notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ. Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada. 5. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte entende que é cabível o reconhecimento da atenuante ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Além disso, é pacífica a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, devendo ser aplicada no caso concreto. 6. Em razão disso, e diante da flagrante ilegalidade verificada, a ordem é concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem alterar o quantum final da pena-base fixada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. (HC n. 928.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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