- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF). 5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. (HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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