- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 867.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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