- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO CONTRA SI. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. 1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados. 2. No caso, embora o inquérito policial não se encontre parado por inércia dos órgãos estatais e esteja em sua fase final, é certo que a investigação já dura pouco mais de 5 anos, teve início em 16/8/2019. Várias diligências foram realizadas pela polícia desde então, os trabalhos, porém, foram prejudicados em razão da pandemia do novo coronavírus vivenciada por todos. Depois, a apuração, complexa, seguiu em frente, no âmbito da qual foram realizadas interceptações telefônicas e quebras de dados de diversas pessoas. A regularidade da investigação vem sendo acompanhada não só pelo juízo natural da causa, como também pelo Ministério Público. 3. Não é possível aceitar, porém, que o procedimento investigatório dure além do razoável, em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados. 4. Diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa na hipótese em análise, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 4. Ordem concedida parcialmente para fixar o prazo de 90 dias para encerramento do inquérito policial. (HC n. 947.713/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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