- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de discussão sobre a competência para processar e julgar o feito. 2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i) mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa. 3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em 11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da investigação. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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