- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CALÚNIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ EXPOSTAS NO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 3. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a ensejar o encerramento do inquérito, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma, "afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 5. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar a conclusão do inquérito policial em 90 (noventa) dias. (AgRg no RHC n. 189.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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