- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência. II - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC - não foi examinada nos julgados confrontados. III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.152.816/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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