- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por solicitação da autoridade. 6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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