- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DOS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEDE INADEQUADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou a desclassificação para uso pessoal. 2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados com base em provas testemunhais, especialmente depoimentos de policiais militares, que indicaram a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com estabilidade e permanência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, entendendo que as provas eram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a desclassificação para uso pessoal sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais para a condenação, quando em harmonia com as demais provas e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 6. A configuração do crime de associação para o tráfico exige dolo associativo estável e permanente, o que foi demonstrado no caso concreto pelo conjunto probatório. 7. A desclassificação para uso pessoal não é possível ante a forma de acondicionamento das drogas, aliada às demais provas. 8. O pedido de absolvição dos crimes ou de desclassificação da conduta demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.647.997/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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