- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO EM RELAÇÃO À PARTE UNÂNIME DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANEJO DO RECURSO ESPECIAL APENAS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 355/STF POR ANALOGIA. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base na Súmula 355 do STF, em razão de não ter sido interposto no prazo correto após julgamento de apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes, referente à parte unânime da decisão de apelação, é intempestivo e, portanto, inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O entendimento do STJ, alinhado ao STF, é que o recurso especial referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 2.524.520/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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