- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS RÉUS. ENTREGA DOS VALORES EXIGIDOS. FLAGRANTE ESPERADO. INVIABILIDADE DA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ). 2. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.140/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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