- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão baseada em denúncia anônima é nula e se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta. No caso, a tese de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão não foi alegada em alegações finais ou em audiência, tendo sido suscitada somente na apelação. 4. A reincidência é fundamento apto para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.670.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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