JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade de interceptações telefônicas, afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A defesa alegou nulidade das interceptações, falta de perícia para identificação das vozes, aplicação da confissão espontânea e direito ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas foram válidas, considerando as alegações de falta de subsidiariedade e identificação das vozes; (ii) avaliar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; (iii) verificar se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas, entendendo que estas foram fundamentadas em investigações anteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº 9.296/1996. Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a realização de perícia para identificação das vozes, desde que o conjunto probatório seja suficiente para essa identificação. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que não foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não se aplica. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do réu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte frequente de entorpecentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma a legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das benesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade delitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.658.747/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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