- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em habeas corpus. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade dos embargos de divergência contra acórdãos proferidos em classes processuais diversas do recurso especial, conforme art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição legal e regimental de cabimento apenas para acórdãos em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 5. A ausência de previsão legal para embargos de divergência em classes processuais diversas do recurso especial torna o recurso manifestamente incabível, conforme disposto no art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ, AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 1º/7/2024. (AgRg na Pet n. 17.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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