JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que tais embargos são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. 2. A decisão embargada foi proferida nos autos de agravo regimental em habeas corpus, onde se discutia a fixação de regime inicial semiaberto para tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição prevista no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 5. O art. 1.043 do CPC e o art. 266 do Regimento Interno do STJ estabelecem que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário, não se aplicando a outras classes processuais. 6. A decisão da Presidência do STJ que inadmitiu os embargos de divergência foi mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como paradigmas para embargos de divergência. 2. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 642.451/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/9/2020. (AgRg na Pet n. 17.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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