- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07/08/2025, p. 21/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, autuados na classe Petição, por serem interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede de habeas corpus; (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e do art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, os embargos de divergência são cabíveis contra arestos proferidos em recurso especial ou recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não cabem embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022. (AgRg na Pet n. 17.951/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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