- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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