JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DESSE RECEBIMENTO À ÉPOCA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos à execução indeferiu a inclusão dos valores recebidos administrativamente, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à míngua da devida comprovação à época. 2. Dessa forma, insurgindo-se a parte exequente, depois do trânsito em julgado, para pleitear a inclusão dos valores em questão, impõe-se o indeferimento da pretensão, em respeito à coisa julgada que tornou imutável e indiscutível aquele provimento jurisdicional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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