- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NÃO VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é caso de reconhecimento de deficiência na instrução do writ, porquanto, além da decisão de interceptação telefônica, consta dos autos manifestação do Juízo competente que validou a medida invasiva, realizada após o desmembramento da ação penal. 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2013). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que defere a medida de interceptação das comunicações telefônicas deve ser devidamente fundamentada, com a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 4. No caso, verifica-se que se está diante de uma decisão de fundamentação genérica, que não trouxe qualquer justificativa necessária para o deferimento da interceptação telefônica em relação à paciente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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