- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, em sede de pedido de reconsideração, reconheceu a ilegalidade do provimento jurisdicional em que foi decretada a medida de interceptação telefônica no procedimento investigativo referenciado nos autos. 2. Tendo o Juízo a quo justificado a interceptação telefônica apenas com base no fundamento de se estar investigando crimes de corrupção ativa e passiva e tráfico de influência, ausentes elementos de convicção que efetivamente indiquem a necessidade da constrição, constata-se a ausência de fundamentação concreta na decisão que autorizou a interceptação telefônica, o que ofende o art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 120.939/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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