- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PLEITO IDÊNTICO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AMPARAR A CONCESSÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ASTREINTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de medida de urgência consistente na suspensão da ordem de fornecimento de conteúdo de conta de e-mail e de multa diária imposta em razão do não fornecimento de dados requisitados encontra obstáculo quando idêntico pleito de antecipação de tutela foi formulado no tribunal de origem e indeferido. 2. O Marco Civil da Internet estabelece que suas disposições aplicam-se "mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil". 3. É cabível a imposição de multa por descumprimento ou por cumprimento a destempo de ordem judicial, não obstante a inexistência de disposição expressa no Código de Processo Penal, aplicando-se por analogia o disposto no Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.468/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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