JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com pedido de extradição em trâmite. 2. Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas tal situação não foi demonstrada nos autos. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a necessidade de cooperação internacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não configurando constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva e de fuga do recorrente. 7. Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a necessidade de cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. (AgRg no RHC n. 186.634/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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