- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Transloading". A defesa sustenta excesso de prazo na instrução processual, considerando que o agravante está preso há mais de sete meses, além de requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) determinar se o tempo de duração da prisão configura excesso de prazo e constrangimento ilegal, considerando a razoabilidade do trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, especialmente a gravidade dos delitos imputados, que incluem tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas, além do papel do agravante como um dos principais compradores de entorpecentes no grupo criminoso. 4. Não se configura excesso de prazo, pois o trâmite processual observa a complexidade do caso, envolvendo 36 réus e a prática de crimes em diversos estados, estando atualmente na fase de apresentação de defesas prévias. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade, sendo justificável eventual dilação em casos complexos e com pluralidade de réus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.327/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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