- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6. 2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela agravante. 5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no HC n. 779.554/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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