- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. LIMITES DE ATUAÇÃO. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ATIVIDADE OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental contra contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, determinando o trancamento da ação penal por tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com substâncias ilícitas, após abordagem por guardas municipais, que alegaram fundada suspeita devido à fuga do paciente e de seu comparsa. 3. A decisão monocrática agravada considerou a atuação dos guardas municipais como extrapolação de suas atribuições, configurando prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal efetuada por guardas municipais, que resultou na apreensão de drogas e prisão em flagrante do paciente, é válida à luz das atribuições constitucionais e legais da guarda municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, foram recebidos como agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as guardas municipais não podem realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas próprias da polícia civil, salvo em casos de flagrante delito devidamente caracterizado (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 7. O art. 301 do CPP permite a qualquer do povo a prisão em flagrante, mas as atividades de investigação e patrulhamento ostensivo competem às polícias, sendo a atuação das guardas municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme a Lei n. 13.022/2014. 8. No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem e busca pessoal baseadas apenas na percepção de fuga do paciente, sem indícios de flagrante delito ou conexão direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, configurando atuação além das suas competências. 9. A prova obtida em busca pessoal realizada sem a devida competência é considerada ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o entendimento desta Corte (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/10/2023). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 891.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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