- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA PARECER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade por ausência de intimação do Órgão Ministerial para apresentação de parecer nos autos de habeas corpus, quando este - principal interessado - não apresentou a referida insurgência, bem como não se pode deduzir prejuízo ao paciente apenas pelo fato de já ter havido manifestação ministerial favorável ao seu pleito em outro feito, já que o magistrado não fica vinculado em seu julgamento diante do princípio do livre convencimento motivado. 2. A jurisprudência consolidada da Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio da colegialidade e não há cerceamento de defesa, a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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