- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há nulidade processual quando assegurada à defesa oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica. Inteligência da Súmula 523/STF. 4. Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente doméstico para a prática delitiva. 5. Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento escolar e social da vítima. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.635.941/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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