- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante busca a absolvição pela suposta falta de provas suficientes para condenação por crime de estupro de vulnerável, apontando violação aos arts. 59 do Código Penal e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar o conjunto probatório que fundamentou a condenação e, assim, acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas ou revisar a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 4.Nos crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a jurisprudência reconhece a relevância das declarações da vítima como prova idônea, desde que harmônicas e verossímeis, como na hipótese dos autos. 5. Para acolher a tese de insuficiência probatória defendida pela parte agravante, seria necessária a reavaliação das provas e fatos examinados pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos psicológicos comprovados na vítima. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.543.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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