- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS. RESSONÂNCIA COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 3. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não ratificou seus depoimentos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário de júri, sob o crivo do contraditório. 5. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório, incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas. 6. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.666.271/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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