- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal. Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza instantânea. 3. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.702.090/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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