JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão de apelação enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes. 3. O acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado, ao prolatar a sentença, enquadrar o agente em fatos diversos previstos na denúncia, desde que respeite o princípio da correlação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído que as condutas imputadas ao recorrente caracterizam o tipo previsto no art. 148, § 1º, I e II, do Código Penal, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, o exame da pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.582.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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