JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILICITUDE DA JUNTADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP. 3. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF, como ocorreu na espécie. 4. Não evidenciado o prejuízo derivado da juntada aos autos de prova supostamente ilícita produzida por ocasião do processo administrativo disciplinar, notadamente porque não foi utilizada pela acusação para requerer a condenação do réu, inviável o reconhecimento da nulidade. 5. Não tendo a nulidade do estudo psicossocial sido arguida no momento processual específico para tal finalidade, eventual vício encontra-se sanado pelo instituto da preclusão. 6. Consoante jurisprudência desta Casa "a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). 7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. No caso, na primeira fase da dosimetria, os desabonos dos vetores referentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às circunstâncias do crime encontram-se devidamente fundamentados. 9. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima não consubstancia contrariedade às provas dos autos, elucidou-se que há substrato probatório suficiente para amparar a circunstância qualificadora, uma vez que o réu utilizou-se de dissimulação para atrair a vítima ao seu encontro. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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