- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024, p. 12/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. 2. A herança de patrimônio por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente. 3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome. 4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.)
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