JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do recebimento da denúncia (art. 4º Lei n. 8.038/1990). Acusado que no momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa de função em razão de afastamento do cargo por decisão administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação. Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos. Precedentes. 4. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da prática do crime de lesões corporais em desfavor da companheira, em contexto de violência doméstica contra mulher e em continuidade delitiva. 5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. 7. A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta conforme a descrição dos fatos lançada na denúncia. Fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial comprovam as agressões por sofridas. 8. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Precedentes. 9. Réu que apresenta lesões corporais. Provas produzidas demonstram que houve luta corporal, uma vez que a ofendida tentava ver-se livre das investidas do réu que sistematicamente a perseguia e a segurava. 10. A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Precedentes. 11. Vulnerabilidade da vítima que transborda a questão de gênero. O fato de o réu ser Desembargador gera assimetria adicional nas relações de poder, independente da condição econômica da ofendida, demonstrada por sucessivas falhas na atuação da rede de proteção à mulher vítima de violência. 12. Nos termos do art. 71, do CP, a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios entre os delitos cometidos (requisito subjetivo). Precedentes. 13. Preenchimento dos pressupostos e reconhecimento da incidência do crime continuado das três distintas situações descritas na denúncia. Utilização da fração de aumento de 1/5, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 14. Majoração da pena-base ante a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. 15. Não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do CP, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do tipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma. 16. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. 17. Pena imposta em concreto e em feito que julgou totalmente procedente o pedido da acusação. Regulação da prescrição pela pena já aplicada. Não incidência da Súmula 438/STJ. 18. Reconhecimento da prescrição punitiva de ofício (art. 61 do CPP) e declaração de extinção da punibilidade do réu. (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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