JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/02/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 21/02/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9o. DO CP) IMPUTADO A DESEMBARGADOR DO TJPR. DELITO EM TESE PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA FASE DE INQUÉRITO QUE NÃO IMPEDEM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de Ação Penal em que se pede a apuração de alegada prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9o. c.c. art. 73, ambos do CP), em tese cometido no âmbito das relações domésticas e familiares, imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na fase de recebimento da denúncia, cabe ao julgador unicamente verificar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de justa causa para a instauração do processo penal, o que é demonstrado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de materialidade do alegado ilícito. 3. A dicção de irregularidades na condução do Inquérito, consistentes no eventual cerceamento de defesa e seletividade das investigações, não impede o recebimento da denúncia. Com efeito, o Inquérito, mesmo quando relativo a fatos imputados a autoridades com foro por prerrogativa de função, deve ser conduzido segundo a orientação do Ministério Público, de modo a formar adequadamente a sua opinio delicti. Nestes casos, embora a investigação tramite sob a supervisão do STJ, o Ministro Relator não desempenha a figura de autoridade investigadora, restringindo-se, a sua atuação, à preservação dos direitos fundamentais do acusado, efetivamente preservados ao longo das investigações. 4. Ademais, essa fase pré-processual se caracteriza como procedimento investigatório meramente informativo. Mesmo sendo desejável que se oportunize, à defesa, uma atuação que auxilie os esclarecimentos dos fatos, o Inquérito não se submete ao crivo do contraditório, não sendo garantido, ao Indiciado, portanto, o exercício de ampla defesa. 5. Eventuais vícios ocorridos nessa fase de apuração, não têm o condão de inviabilizar o recebimento da peça acusatória, se nela estiverem presentes os requisitos legais exigidos para o início da persecução penal, como é a hipótese dos autos. 6. No caso dos autos, a materialidade do delito decorre das conclusões dos Laudos do Exame de Lesões Corporais no. 13.632/2013-RPB e no. 13.706/2013-RPB. Os indícios de autoria estão presentes no depoimento de uma das vítimas, prestado ao Ministério Público do Estado do Paraná, com a descrição dos fatos de forma coerente com a sequência de áudios que registram os momentos que, aparentemente, sucederam a alegada agressão. 7. Afastamento cautelar e provisório do denunciado do cargo de Desembargador, requerido pelo Ministério Público Federal na sessão de julgamento pela Corte Especial. Vencido o Relator que entendia pelo não cabimento de medida na espécie, em razão de os fatos investigados não terem relação com as atividades desempenhadas no cargo ocupado pela autoridade investigada, entendendo, também, tratar-se de medida desarrazoada e desproporcional, vez que, de acordo com a disposição do art. 92, I, b do CP, sequer a condenação à pena máxima do crime imputado resultaria na perda do cargo do investigado; fundamentos que não prevaleceram entre Ministros da Corte Especial, que concluíram pelo afastamento do Desembargador. 8. Denúncia recebida, determinando-se a instauração da competente Ação Penal. (APn n. 835/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, REPDJe de 24/08/2018, DJe de 4/5/2018.)
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