- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024
Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida. I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado. 3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e permitindo o exercício da ampla defesa. 6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Denúncia recebida. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn 878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Mi. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF. (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.)
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