JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios. 2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o marco temporal para definição da lei aplicável. 3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na vigência do CPC de 1973. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.778.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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