- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2020, p. 22/05/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. UM DOS PARADIGMAS PROLATADO EM MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial do ora Agravante foi provido, com a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em R$30.000,00 (trinta mil reais), aplicando-se-lhe as regras do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, conforme destacou o acórdão embargado, "No caso em tela, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou provimento a Exceção de Pré-Executividade foi proferida em 03/03/2011 (e-STJ fls. 541/545). Assim, esse é o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973." 2. Conforme decidido no julgamento unânime da CORTE ESPECIAL nos autos do EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019: "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." 3. Portanto, constata-se que o acórdão embargado decidiu exatamente no mesmo sentido da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Não serve como paradigma, para o fim de demonstração de divergência jurisprudencial, aresto oriundo de medida cautelar, cujos pressupostos e requisitos são totalmente distintos do recurso especial, sendo, pois, imprestável para a realização do cotejo analítico indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Precedente: AgInt nos EAREsp 1.186.570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.034.546/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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