- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO. EVENTUAL DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL NÃO IMPÕE A SOLTURA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 2. "A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 500.599/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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