- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. II - Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão ficando impedida esta Corte de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância. III - Não há se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso em tela, tendo em vista a quantidade de réus e a complexidade do feito. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento 1.880 (mil oitocentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas iras dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.118/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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