JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE TRAMITA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual objetivava o desmembramento do processo no Tribunal do Júri, em razão da pendência de julgamento de recurso especial (AREsp 2697336). A defesa alegava que o desmembramento permitiria à paciente exercer plenamente seu direito de esgotar todas as instâncias recursais antes de ser submetida a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desmembramento do processo perante o Tribunal do Júri, por meio de habeas corpus, é cabível e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser sanada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus para antecipar julgamento de recurso especial pendente ou para revisar decisões relativas ao desmembramento processual. 4. O desmembramento de processos é medida excepcional, e a decisão que indeferiu o pedido de desmembramento está devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 80 do CPP, sendo inviável a revogação do decisum por meio de habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que não há demonstração de constrangimento ilegal ou abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção da paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 933.151/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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