- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível o STJ substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência (ut, AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 29/04/2021) 2. A análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/02/2016. 3. O conteúdo do art. 157 do CPP não foi debatido pela instância de origem. Ausente, portanto, o prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.965.983/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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