JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ. 2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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