- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não atendimento dos requisitos legais para concessão de benefícios penais na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena, considerando a ausência de antecedentes criminais recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. Em consonância com o art. 647-A do Código de Processo Penal, a autoridade judicial pode conceder habeas corpus de ofício em casos de violação ao ordenamento jurídico que ameacem a liberdade de locomoção. 5. A análise dos autos revelou que os registros criminais anteriores do paciente foram atingidos pelo prazo depurador de cinco anos, o que não foi devidamente considerado pela instância de origem para fundamentar a negativa de substituição da pena. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é ilícita a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (AgRg no HC n. 954.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.