- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Como é cediço, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44 do Código Penal estabelece que tal benesse somente será deferida ao acusado quando, além de outros requisitos, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. - Assim, no caso em tela, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o requisito subjetivo, previsto no art. 44, III, do Código Penal, ante a existência circunstância judicial desfavorável, consubstanciada nos maus antecedentes. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 580.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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